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A LEI DA NATUREZA
1- Apresentação
2- A Lei da Natureza
3 - Inovações da Lei
4 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento
de Infração Administrativa ou de Crime
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Seção III - Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Seção V - Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para
a Preservação do Meio Ambiente
Capítulo VIII - Disposições Finais
5 - Vetos e Razões dos Vetos
6 - A Vez do Cidadão
Superintendências Estaduais
Ministério Público Federal
Procuradorias Regionais da República
7 - Índice Remissivo
8 - Versão Completa da Lei Ambiental para Download
9 - SUMMARY
APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a
sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério
Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá
agilidade e eficácia na punição aos infratores
do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições
severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não
aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano,
ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à
aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo,
no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um
seminário em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio
dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos
devem participar da sua implementação, seja através
de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado
ou ao Ministério Público, seja através do exercício
diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição
garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Faça a sua parte.
Eduardo Martins
Presidente do IBAMA
A LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução,
da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos.
Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua
maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta
seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano
com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem
com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador
e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela
cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império
sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações
na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras
claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência,
às práticas que definem padrões e comportamentos,
aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual
descumprimento: as leis.
Mais uma vez nos valemos das informações da própria
natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz
as características genéticas dos pais, as leis refletem
as características do tempo/espaço em que são produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra
no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito,
a natureza é abundante, no Brasil possuímos números
incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere
à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna,
recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo
de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar
a predação explícita e irremediável, ou
a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são
em sua grande maioria exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a
ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada
a degradação ambiental, o poluidor, além de ser
obrigado a promover a sua recuperação, responde com o
pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição
Federal, está agora disciplinado de forma específica e
eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço
do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor
e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código
de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes
Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções
aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição
do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por
si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais
longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram,
que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim,
a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras
gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas,
as aves, os animais, os peixes, o planeta!
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é
sábia.
Ubiracy Araújo
Procurador Geral do IBAMA
INOVAÇÕES DA LEI
Antes Depois
• Leis esparsas, de difícil aplicação •
A legislação ambiental é consolidada; As penas
têm uniformização e gradação adequadas
e as infrações são claramente definidas
• Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente
• Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive
a responsabilidade penal - e permite a responsabilização
também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
• Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação
quando cometia infração ambiental. • Pode ter liquidação
forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar
ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido
para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
• A reparação do dano ambiental não extinguia
a punibilidade • A punição é extinta com
apresentação de laudo que comprove a recuperação
do dano ambiental
• Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva
de direito ou multa • A partir da constatação do
dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas
imediatamente.
• Aplicação das penas alternativas era possível
para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até
02 (dois) anos. • É possível substituir penas de
prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como
a prestação de serviços à comunidade. A
grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de
04 (quatro) anos.
• A destinação dos produtos e instrumentos da infração
não era bem definida. • Produtos e subprodutos da fauna
e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados
quando da infração podem ser vendidos.
• Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar,
era crime inafiançável. • Matar animais continua
sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família,
a lei descriminaliza o abate.
• Maus tratos contra animais domésticos e domesticados
era contravenção. • Além dos maus tratos,
o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos,
passa a ser crime.
• Não havia disposições claras relativas
a experiências realizadas com animais. • Experiências
dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem
recursos alternativos
• Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
• A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar
edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até
um ano de detenção.
• A prática de soltura de balões não era
punida de forma clara. • Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas
urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
• Destruir ou danificar plantas de ornamentação
em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
• Destruição, dano, lesão ou maus tratos
às plantas de ornamentação é crime, punido
por até 01 (um) ano.
• O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem
prever punição criminal a quem o impedisse. • Quem
dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito
a até 05 (cinco) anos de prisão.
• Desmatamentos ilegais e outras infrações contra
a flora eram considerados contravenções. • O desmatamento
não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito
a pesadas multas.
• A comercialização, o transporte e o armazenamento
de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
• Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão,
sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até
01 (um) ano de prisão e multa.
• A conduta irresponsável de funcionários de órgãos
ambientais não estava claramente definida. • Funcionário
de órgão ambiental que fizer afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados em procedimentos de autorização ou licenciamento
ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
• As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos
normativos passíveis de contestação judicial. •
A fixação e aplicação de multas têm
a força da lei.
• A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração
era de R$ 5 mil. • A multa administrativa varia de R$ 50 a R$
50 milhões.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua
prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que
se refere este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil, a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à
pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a
que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e
as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no
valor máximo, poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.
3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo as disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de
áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática
de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a
ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá
de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do
§ 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV
do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida licença, permissão
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas
de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de
um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas
e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais,
a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com
as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as
penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de
infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art.
6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério
da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25
desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a
IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na
mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne
ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso
será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso
no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei
e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência
e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
VETOS E RAZÕES DOS VETOS
De acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12 de fevereiro
de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões dos vetos:
Art. 1°
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
são punidas com sanções administrativas, civis
e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções administrativas,
civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre
si."
Razões do veto:
"A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor
sobre a criação e a aplicação de multas,
de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803,
de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967",
para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores
da flora e da fauna" (Exposição de Motivos n°
42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que
culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo
a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal.
Não obstante a intenção do legislador, o projeto
não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu
imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o
crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259
do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos
etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art.
2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m"
do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais ou não tomar
precauções para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1°, condutas como estas não mais poderiam
ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições,
mesmo que não
incluídas nesta Lei."
Art. 5°
"Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente,
independentemente da existência de culpa, é obrigado a
indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos."
Razões do veto:
"O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional
do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras
providências", já prevê a responsabilidade objetiva
por danos causados ao meio ambiente, conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado,
Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57; NELSON NERY,
CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS,
Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pág.
237 ).
A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea
com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais,
o art. 14, 1° da Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência."
Parágrafo único do art. 26
"Art.26.................................................................................................
Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência
do Ministério Público
respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município
que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso
para o Tribunal
Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
"A formulação equivocada contida no presente dispositivo
enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam
submetidos à
competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça Federal
os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse
da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo,
há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual
e da Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência
da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual,
quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá,
pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."
Inciso III do art. 37
"Art.37.................................................................................................
III - em legítima defesa diante do ataque de animais ferozes;"
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa
a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir
o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso
Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão
humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer
causa ." No caso, a
hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no
art. 24 do Código Penal."
Art. 43
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou
nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar
as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega,
como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos
que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas."
Razões do veto:
"A disposição em apreço é demasiadamente
imprecisa em sua formulação ("precauções
necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações
abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica
ou de autêntica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso
do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto
no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar
em breve."
Art. 47
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer
produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente."
Razões do veto:
"O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação
de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer
licença para a
exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem
vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre
aquelas protegidas por leis
ambientais.
A biodiversidade e as normas de proteção às espécies
vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser
objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação
no Congresso Nacional."
Art. 57
"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou produtos
tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à
saúde pública, ou cuja
comercialização seja proibida em seu país de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público
Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial
da União, os nomes dos produtos e
substâncias cuja comercialização esteja proibida
no país de origem.
§ 2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos
ao meio ambiente e à saúde pública têm seu
uso proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação do art. 57 não se
refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos,
a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente,
a
proibição do uso de toda substância ou produto tóxico
ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde
pública, ainda que seus benefícios e
utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança
necessária, e devida autorização ou licença
da autoridade pública, podem e devem ser
empregados."
Art. 59
"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares,
ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes
de quaisquer atividades:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Razões do veto:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que
não poderá ser perturbada por poluição sonora,
assim compreendida a produção de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e
vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que
define as contravenções penais, já tipifica a perturbação
do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais
apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze)
dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção
de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas
legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente
a produção de sons, ruídos ou vibrações
em desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade
ambiental provocada por poluição sonora, além de
prever penalidade em desacordo com a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art.
59 da norma projetada."
Inciso X do art. 72
"Art.72:................................................................................................
X- intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
"A pena de intervenção em estabelecimento como medida
de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie,
extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece
os instrumentos adequados à prevenção ou à
repressão de eventuais infrações contra a ordem
ambiental."
Art. 81
"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
"Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além
de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de
prevenção e reparação dos
danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação
adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos.
Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário
estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil."
A VEZ DO CIDADÃO
"Todos têm direito ao meio mbiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
(Constituição da República Federativa do Brasil
- artigo 225)
A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe
a nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la,
dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância
constante.
Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de
aplicação, para pedir providências ou fazer denúncias,
o cidadão brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o
Ministério Público Federal.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
Sede: Av. L4 - Norte, Ibama - Edifício-Sede
Brasília - DF CEP: 70800-200
Telefone: (061) 316-1212
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AMAPÁ-AP
ENDEREÇO: Rua Jovino Dinoà, 468, Bairro Jesus de Nazaré
CEP: 68908-110 Macapá/AP
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FAX: ( 096 ) 222.0945
AMAZONAS-AM
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Aleixo
CEP: 69060-000 Manaus/AM
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BAHIA-BA
ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 2.365, Corredor da Vitória
CEP: 40080-002 Salvador/BA
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Busca automática: ( 071 ) 336.2026/336.2027
CEARÁ-CE
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Távora
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CEP: 74605-010 Goiânia/GO
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CEP: 65020-270 São Luís/MA
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MATO GROSSO-MT
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3º ao 6º andares, Bairro Araés
CEP: 78005-720 Cuiabá/MT
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FAX: ( 065 ) 623.7138
MATO GROSSO DO SUL - MS
ENDEREÇO: Rua da Paz, 780 Jardim dos Estados
CEP: 79020-250 Campo Grande/MS
TELEFONE: ( 067 ) 384.5846/384.5657
FAX: ( 067 ) 721.4558
MINAS GERAIS - MG
ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 1500 - 6º andar, Ed. Banco da
Lavoura
CEP: 30130-005 Belo Horizonte/MG
TELEFONE: ( 031 ) 236.5777
FAX: ( 031 ) 236.5602
PARÁ - PA
ENDEREÇO: Rua Domingos Marreiros, 690 Bairro Umarizal
CEP: 66055-210 Belém/PA
TELEFONE: ( 091 ) 224.9803
FAX: ( 091 ) 222.1543/242.1057/242.0140
PARAÍBA - PB
ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, nº 277
CEP: 58013-240 João Pessoa/PB
TELEFONE: ( 083 ) 241.7094/241.6953
FAX: ( 083 ) 241.7155
PARANÁ - PR
ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, nº 608
CEP: 80020-310 Curitiba/PR
TELEFONE: ( 041 ) 322.0266
FAX: ( 041 ) 222.3746
PERNAMBUCO - PE
ENDEREÇO: Av. Dantas Barreto, nº 1.090, Ed. San Miguel -
1º/6º andar, São José
CEP: 50020-000 Recife/PE
TELEFONE: ( 081 ) 424.8844
FAX: ( 081 ) 424.8830
PIAUÍ - PI
ENDEREÇO: Praça Marechal Deodoro, Ed. Min. da Fazenda,
3º andar, Sala 302-Centro
CEP: 64000-160 Teresina/PI
TELEFONE: ( 086 ) 221.5915/221.5934/221.5324
RIO DE JANEIRO - RJ
ENDEREÇO: Rua México, 158
CEP: 20031-143 Rio de Janeiro/RJ
TELEFONE: ( 021 ) 297.2112 R.203
FAX: ( 021 ) 297.2112 R.214
RIO GRANDE DO NORTE - RN
ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535 Centro
CEP: 59020-600 Natal/RN
TELEFONE: ( 084 ) 221.3814 / 221.3815 / 221.6270
RIO GRANDE DO SUL - RS
ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa, nº 57
CEP: 90030-100 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.4555
FAX: ( 051 ) 227.5200
RONDÔNIA - RO
ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso, 1.403
CEP: 78915-020 Porto Velho/RO
TELEFONE: ( 069 ) 224.2087 / 224.3949
FAX: ( 069 ) 224.3897
RORAIMA - RR
ENDEREÇO: Av. General Penha Brasil, 1.511, Bairro São
Francisco
CEP: 69305-130 Boa Vista/RR
TELEFONE: ( 095 ) 623.9642 / 623. 9644
SANTA CATARINA - SC
ENDEREÇO: Rua Bução Viana, nº 198, Caixa Postal
367
CEP: 88020-160 Florianópolis/SC
TELEFONE: ( 048 ) 229.2400
SÃO PAULO - SP
ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, 762/768
CEP: 01409-904 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 269.5000
FAX: ( 011 ) 287.0398
SERGIPE - SE
ENDEREÇO: Av. Beira Mar, 1.064, Praia 13 de Novembro
CEP: 49020-010 Aracaju/SE
TELEFONE: ( 079 ) 211.6810
FAX: ( 079 ) 224.8689
TOCANTINS - TO
ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02, Lote 05, Ed. Sede
CEP: 77010-010 Palmas/TO
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ÍNDICE REMISSIVO
AÇÃO PENAL
— pública incondicionada: art. 26
AÇÃO FISCALIZADORA
— obstar ou dificultar: art. 69
APREENSÃO
— espécie de infração administrativa: art.
72, IV
— de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração: art. 72, IV
— destinação dos produtos apreendidos: art. 25,
§§ 1º, 2º, 3º e 4º
CÓDIGO PENAL
— aplicação subsidiária: art. 79
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
— aplicação subsidiária: art. 79
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
— arts. 77 e 78
CRIMES AMBIENTAIS
— crimes contra a administração ambiental: arts.
66 a 69 (vide item específico)
— crimes contra a fauna: arts. 29 a 36 (vide item específico)
— crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide item específico)
— crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:
arts. 62 a 65 (vide item específico)
— crimes relativos à poluição e outros crimes
ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
— arts. 66 a 69
— afirmação falsa, omissão da verdade ou
sonegação de informações ou dados técnico-científicos
feitas pelo funcionário público em procedimento de autorização
ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66
— concessão, pelo funcionário público, de
licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais; pena: art. 67
— modalidade culposa: art. 67, parágrafo único
— imposição de óbices e dificuldades à
ação fiscalizadora do Poder Público; pena: art.
69
— não cumprimento de obrigação de relevante
interesse ambiental; pena: art. 68
— modalidade culposa: art. 68, parágrafo único
CRIMES CONTRA A FAUNA
— arts. 29 a 36
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art 32
— caso de aumento de pena: art. 32, § 2º
— exportação de peles e couros de anfíbios
e répteis: art. 30
— introdução de espécime animal no País;
pena: art. 31
— matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art.
29
— possibilidade de não aplicação da pena
pelo juiz no caso de guarda doméstica: art. 29, § 2º
— impedimento à procriação da fauna, dano
ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural; pena:
art. 29, §1º., I, II
— venda, aquisição, utilização, transporte
de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e dos produtos
e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., III
— praticados contra espécie rara ou ameaçada de
extinção, ou em decorrência do exercício
de caça profissional; caso de aumento de pena: art. 29, §
4º., I
— praticados em período proibido à caça;
caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., II
— praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29,
§ 4º., III
— praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena:
art. 29, § 4º., IV
— praticados em unidade de conservação; caso de
aumento de pena: art. 29, § 4º.,V
— praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa: art. 29, § 5º
— não aplicação das disposições
deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º.
— perecimento de espécimes da fauna aquática pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais; art.33
— degradação de viveiros, açudes e estações
de aqüicultura; pena: art.33, parágrafo único, I
— exploração de campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas; pena: art.33, parágrafo único,
II
— fundeamento de embarcações ou lançamento
de detritos em bancos de moluscos ou corais: art.33, parágrafo
único, III
— pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena:
art. 34, parágrafo único, I
— pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo
único, II
— pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena:
art. 35, I e II
— transporte, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III
CRIMES CONTRA A FLORA
— arts 38 a 53
— causas de aumento de pena: art. 53, I e II, a, b, c, d, e
— comércio ou utilização de motosserra; pena.:
art. 51
— corte de árvores em floresta de preservação
permanente; pena: art. 39
— corte de madeira de lei ou sua transformação em
carvão; pena: art. 45
— dano às unidades de conservação; pena:
art. 40 (vide também DANO e UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
— afetando espécies ameaçadas de extinção;
circunstância agravante: art. 40, § 2º
— modalidade culposa: art. 40, § 3º
— destruição ou dano a floresta de preservação
permanente, pena: art. 38
— modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único
— destruição ou dano a plantas de ornamentação;
pena: art. 49
— modalidade culposa: art. 49, parágrafo único
— destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas; pena: art. 50
— extração de florestas de domínio público
ou de preservação permanente; pena: art. 44
— fabricação, venda, transporte ou soltura de balões;
pena: art.42
— introdução, em unidades de conservação,
de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração
de produtos florestais; pena: art. 52
— provocação de incêndio; pena: art. 41
— modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único
— recebimento ou aquisição de produtos de origem
vegetal, sem a exigência de licença do vendedor; pena:
art. 46
— regeneração de vegetação: impedir
ou dificultar; pena: art. 48
— venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem
licença; pena: art. 46, parágrafo único
CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
— arts. 54 a 61
— construção, reforma, ampliação,
instalação ou colocação em funcionamento
de instalação, obras ou serviços potencialmente
poluidores; pena: art. 60
— difusão de doença ou praga; pena: art. 61
— execução de pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais, pena: art. 55 e parágrafo único
— poluição; pena: art. 54
— modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º
— de área rural ou urbana imprópria para ocupação
humana; pena: art. 54, § 2º, I
— atmosférica, causando danos à saúde da
população; pena: art. 54, § 2º, II
— hídrica, levando à interrupção do
abastecimento público de água; modalidade qualificada;
pena: art. 54, § 2º, III
— impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54,
§ 2º, IV
— lançamento de resíduos, detritos, óleos
ou substâncias oleosas; pena: art. 54, § 2º, V
— produção, processamento, embalagem, importação,
exportação, comercialização, fornecimento,
transporte, armazenamento e guarda de substância tóxica
ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena: art.
56 e § 1º
—aumento de pena: art. 56, § 2º
— modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
— arts. 62 a 65
— alteração de edificação ou local
especialmente protegido por lei; pena: art. 63
— ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento
urbano; pena: art. 65
— modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único
— construção em solo não edificável
ou no seu entorno; pena: art. 64
— destruição, inutilização ou deterioração
de bem especialmente protegido ou do patrimônio cultural; pena:
art. 62
DANO AMBIENTAL
— às unidades de conservação; art. 40
— afetando as espécies ameaçadas de extinção
no interior das unidades de conservação; circunstância
agravante: art. 40, § 2º
— caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I
— em caso de risco de dano, furtar-se à adoção
de medida de precaução: art. 54, § 3º
— laudo de reparação: art. 17
— reparação como arrependimento, circunstância
que atenua a pena: art.14, II
— reparação como meio de extinção
de punibilidade: art. 28, I
— valor da reparação fixado em sentença penal
condenatória: art. 20
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
— abate de animal, em estado de necessidade; para proteção
de lavouras, pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, II
e IV
FAUNA
— arts. 29 a 36
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art.32
— fauna silvestre; conceituação: art. 29, §
3º
— fauna silvestre: proibição de matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória: art. 29
FAUNA AQUÁTICA
— perecimento, art. 33
FLORA
— floresta de preservação permanente (vide item
específico)
— floresta nativa ou plantada: dano ou destruição:
art. 50
— madeira de lei: corte ou transformação em carvão;
art. 45
— plantas de ornamentação: dano ou destruição:
art. 49
— produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45
e 46
— vegetação fixadora de dunas dano ou destruição
art. 50
FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
— corte de árvores: art. 39
— destruição ou dano: arts 38
— extração em: art. 44
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
— aplicação cumulativa de sanção no
caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º
— conceito: art. 70
— definição das autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo:
art. 70, § 1º
— obrigação de a autoridade competente promover
apuração imediata de infração ambiental
de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º
— prazos para apuração de infração
ambiental: art. 71, I, II, III, IV
— rol: art. 72, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI
— sanções para as infrações administrativas:
art. 72, I a XI e parágrafos
INFRAÇÃO PENAL
— condição: art. 28, V
MULTA ADMINISTRATIVA
— destinação dos valores arrecadados: art. 73
— limites: art. 75
— multa simples: art. 72, II, §§ 3º., 4º.
e 5º
— multa diária: art. 72, III
— substituição de multa federal: art. 76
— unidades de medida: art. 74
PENA
— aplicação: arts. 6º. a 24
— de interdição temporária de direitos: art.
10
— circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras
do crime: arts. 15 e 40, § 2º
— circunstâncias atenuantes: art. 14
— suspensão condicional: art. 16
PENA DE MULTA
— aplicação a crimes de menor potencial ofensivo:
art. 27
— cálculo: arts. 18 e 19
— cominação a pessoa jurídica: art. 21, I
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
— caso de suspensão condicional da pena: art. 16
— casos de substituição pelas penas restritivas
de direitos: art. 7º., I e II
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
— casos de propositura de ação imediata: art. 27
— casos de substituição das penas privativas de
liberdade: art. 7º., I e II
— cominadas à pessoa jurídica: art. 22, I, II e
III
— espécies: art. 8º., I , II, III, IV e V
— prestação pecuniária: art. 8º., IV,
e 12
— recolhimento domiciliar: art. 13
PESCA
— conceito: art. 36
— em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34
— de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores
aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I
— de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo
único , II
— não aplicação das disposições
do art. 29, relativas a crime contra a fauna silvestre, aos atos de
pesca: art. 29, § 6º
— pesca com explosivos, art. 35
— pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II
— transporte, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III
PESSOA JURÍDICA
— liquidação: art. 24
— penas aplicáveis: art. 21, I, II e III
— penas restritivas de direito: art. 22
— prestação de serviços à comunidade:
art. 23
— responsabilização civil, administrativa e penal:
arts. 2º. e 3º
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
— destruição, dano: art. 49
PRAZOS
— de proibição de contratação com
o Poder Público: art. 10, I; art. 22, § 3º
— do processo administrativo para apuração da infração
ambiental: art. 71
— de regulamentação da lei: art. 80
— de suspensão da prescrição em processo
penal: art. 28, II
— de suspensão do processo: art. 28, II
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
— pena restritiva de direito: art. 8º
— conceito, aplicação, cumprimento: art. 12
PROCESSO ADMINISTRATIVO
— competência para instauração: art. 70, §
1º
— prazos: art. 71
PROVA
— aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida
em inquérito civil ou juízo civil: parágrafo único
do art. 19
— perícia de constatação de dano ambiental:
fixação do montante do prejuízo: art. 19
— produção de provas em cooperação
com outros países: art. 77, I
RECOLHIMENTO DOMICILIAR
— condição: art. 13
RECURSOS MINERAIS
— execução de pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais: art. 55
REPRESENTAÇÃO
— oferecimento: art. 70, § 2º
SENTENÇA
— penal condenatória: fixação de valor para
reparação dos danos: art. 20
— penal condenatória: fixação de valor para
efetuar-se a execução: art. 20, parágrafo único
SUSPENSÃO DO PROCESSO
— prorrogação de prazo em caso de reparação
incompleta do dano ambiental: art. 28, II
— suspensão do prazo de prescrição em processo
penal: art. 28, II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
— circunstância agravante: art. 15: art. 40, § 2º
dano: art. 40
— definição: art. 40, § 1º
— introdução de substâncias ou instrumentos
para caça ou exploração de produtos ou subprodutos
florestais: art.52
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